Devido à impossibilidade de controle de jornada, supervisor que atuava em Taiwan não ganha pagamento de horas extras

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan, na Ásia Oriental, o direito de receber o pagamento de horas extras. O autor da ação prestava serviços a uma empresa da serra gaúcha. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. 

Na ação, o supervisor alegou que fazia jornadas extraordinárias e não era pago por isso. Segundo relatou, o contrato previa trabalho apenas durante o dia em Taiwan, mas ele precisava estender a jornada até a noite para fazer contatos com a empresa em horário comercial no Brasil, em razão do fuso horário. 

A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado, por residir e trabalhar em outro país, não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada e que, além disso, não havia atividades que demandassem tanto tempo, a ponto de ele ter que estender o trabalho da manhã até a noite. A empresa alegou, ainda, que o empregado tinha plena autonomia para gerir seu horário. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram a favor da empresa. O principal motivo das decisões foi a impossibilidade de controle de jornada do trabalhador no país oriental. Os magistrados enquadraram o caso no artigo 62 da CLT, que diz, em seu inciso I, que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras a “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. 

“Restou comprovada tal impossibilidade, visto que a prestação de serviços ocorria no exterior, em Taiwan, onde não havia filial da reclamada. Também endosso a conclusão da origem de que ‘mesmo as comunicações estabelecidas por meio eletrônico não podem ser consideradas como meio de controle de horário, dadas as limitadas vezes em que ocorriam e o tempo despendido durante esses contatos. No máximo, esses contatos podem demonstrar a prestação de trabalho em determinados dias, mas não servem para comprovar o período trabalhado pelo autor em cada jornada.’”, afirmou a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e Rejane Souza Pedra. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Fonte: Flávio Obino Filho Advogados, 18.07.2019



Publicado por: Assessoria de Comunicação
Data de publicação: 30 de janeiro de 2020