Empresa de calçados é condenada a pagar verbas trabalhistas de costureira de fornecedora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a Arezzo Indústria e Comércio SA. responsável solidária pelas verbas trabalhistas não pagas a uma ex-empregada de uma empresa
fornecedora. A reclamante era costureira e atuou entre novembro de 2010 e fevereiro de 2016 na Noltre Indústria de Calçados Ltda, empresa da qual a Arezzo comprava calçados prontos, a fim de comercializá-los em sua rede de lojas. A decisão do colegiado confirma sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Arezzo já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, a Arezzo alegou que mantinha uma relação comercial com a Noltre, não podendo ser responsabilizada por valores devidos à autora.
Afirmou que comprou mercadorias prontas e acabadas da fornecedora, não sendo o caso de terceirização. Acrescentou que não atua no ramo de industrialização de calçados, informando que, depois de criar um produto ou coleção, busca no mercado indústrias dedicadas à produção de calçados e que são capacitadas para a confecção dos produtos. O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, transcreveu o objeto social da Arezzo, disponível nos autos. O texto cita que a companhia tem por objeto social “a modelagem e o comércio de artigos de couro e de plástico em geral, incluindo sapatos e calçados de qualquer natureza e espécie, industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso”, além de industrialização e comercialização de diversos outros tipos de produtos e a prestação de diferentes serviços. No voto, o relator reconhece que não existe no objeto social da Arezzo a previsão da atividade de industrialização de calçados. Destaca, contudo, que a expressão "calçado" constitui uma espécie de peça de vestuário com finalidade
primária de proteger os pés do meio ambiente. Logo, no seu entendimento, se a empresa industrializa vestuário, industrializa calçados. “A consideração feita acima, apesar de ser razoável (conforme entende este Relator), pode não atender à melhor técnica, sobretudo levando-se em conta as práticas de organização do ambiente empresarial, as quais realmente desconheço. Todavia existe outro ponto muito mais importante. Como visto, a recorrente tem vasto objeto social, com atividades que compreendem desde a  industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso e a modelagem e comércio de artigos de couro até a venda de combustíveis em geral, aparelhos eletrônicos, barracas, animais vivos e massas alimentícias. Todavia, entende por não industrializar calçados. Produz outras peças de vestuário (se admitida a distinção pretendida pela recorrente), pode vender televisões, gasolina e bovinos, mas não industrializa calçados, justamente o produto pelo qual é mais conhecida”, ponderou Alexandre Cruz. O magistrado também sublinhou que a Arezzo é empresa de grande sucesso, empregadora de diversas pessoas. “E, se tem sucesso, é porque tem lucro, o que é fundamental a qualquer atividade econômica, isso é óbvio (se não há lucro, não há indústria, não há emprego, não há renda). E essa necessidade de maximização do lucro, concluo, fundamenta a prática de não produzir os calçados (e aí também inclui-se, por exemplo, a atividade de beneficiamento do couro). Transfere-se a atividade a terceiros, pessoas jurídicas mais frágeis, as quais frequentemente vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo. Em um Estado Social e Democrático de Direito – caso do
Brasil – os ganhos não podem ficar concentrados, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador, mas isso não ocorre no caso apreciado”, acrescentou o desembargador.
Diante disso, o relator concluiu que a Arezzo, ao não incluir em seu objeto social a industrialização de calçados de forma expressa, contratando terceiros para desempenho dessa atividade, não pode se esquivar das responsabilidades oriundas dessa escolha sob o argumento de que os contratos firmados teriam natureza comercial. “É sim atividade relacionada com suas finalidades empresariais e, portanto, deve ser responsabilizada”, afirmou. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma, desembargadores Maria Madalena Telescae Luis Carlos Pinto Gastal. O desembargador Alexandre ainda esclareceu no voto que as disposições da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não são aplicáveis ao processo, pois o contrato de emprego da reclamante extinguiu-se antes de sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. Por esse motivo e por tratar de ato jurídico perfeito, o caso é regido pela redação anterior da lei. Processo nº 0020122 06.2016.5.04.0303 Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Fonte: Clipping eletrônico Flávio Obino Filho Advogados.



Publicado por: Assessoria Jurídica
Data de publicação: 10 de janeiro de 2019