Mantida indenização a operadora de telemarketing assediada por superior hierárquico

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da PC Service Tecnologia LTDA, prestadora de serviços de telemarketing à Caixa Econômica Federal. A empresa reivindicava que fosse reformada a decisão que a condenou a indenizar uma ex-empregada em R$ 20 mil por danos morais. Na hipótese de manutenção da sentença, os representantes solicitaram a redução do valor imposto, pedindo que fosse limitado a perdas realmente sofridas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho.

Admitida em fevereiro de 2010 comoe promovida mais tarde a monitora de qualidade, a trabalhadora alegou que, por razão injustificada, passou a ser hostilizada pelo superior hierárquico, tanto de forma verbal, quanto por e-mails de avaliação enviados a todos os funcionários. Segundo ela, a perseguição culminou com um episódio em que foi ridicularizada por ter feito um implante para minimizar a queda de cabelos, além de ter o celular furtado nas dependências da empresa sem que tivessem tomado providências. Em decorrência, a empregada passou a apresentar um quadro de depressão e pressão alta, que a levou a fazer uso de medicamentos controlados, resultando com seu afastamento pelo INSS por cinco meses.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o assédio moral não foi suficientemente comprovado nos autos, pois a única testemunha da trabalhadora não presenciou os fatos narrados, mas apenas soube do ocorrido por terceiros, já que o conhecimento presencial dos fatos seria requisito essencial para a validade da prova. Seus representantes alegaram que a indenização por danos morais deve ser comprovada de forma indubitável, sendo este um ônus da parte que alega o dano sofrido, face à regra da responsabilidade civil subjetiva.

Em depoimento, a testemunha da trabalhadora disse que, durante o “casual day”, final de semana ou feriado trabalhado em que os empregados poderiam vestir bermudas, bonés e outras roupas diferentes das usuais, viu a trabalhadora ser recriminada em uma sala de reuniões porque, devido à forma de seu corpo, a bermuda estava chamando a atenção. A testemunha também afirmou que o superior hierárquico chamava a empregada de “boneca”, sendo que o mesmo explicou que significava pessoa “lerda” ou “lesada”. Por causa do tratamento, a trabalhadora abriu registro de ocorrência à autoridade policial.

Segundo o relator, a testemunha autoral comprovou, de forma firma e contundente, a perseguição pelo supervisor, que tratava a autora de forma diferente dos demais funcionários, utilizando termos depreciativos e debochados para se dirigir a ela, o que, por certo, gera humilhação.

No entendimento do colegiado, o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho e de respeito dos empregados e deve responder pelos atos abusivos dos mesmos. Para os magistrados, não há como afastar a indenização por dano moral, tampouco deixar de reconhecer a nulidade do pedido de demissão, ressaltando que o mesmo foi feito em 1º de abril de 2014, primeiro dia subsequente à alta do INSS, o que evidencia a fragilidade da trabalhadora para lidar com o ambiente de trabalho.

Em relação ao valor da indenização, foi considerado o grau da ofensa, o desconforto e sofrimento causados pela agressão moral. “O valor do dano deve ser coerente com a situação dos fatos e a consequência moral que possa ter acarretado, mas não pode fugir a um padrão entre o indenizável e o ponderável. Nessa ordem, considerando todos os fatores trazidos aos autos, sobretudo a doença psicológica que acometeu a trabalhadora e levou ao pedido de demissão após mais de quatro anos na empresa, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais fixados na origem, qual seja, R$ 20 mil”, concluiu o relator.

A decisão manteve sentença de primeira instância proferida pela juíza em exercício na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Tejeda Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(0010148-12.2015.5.01.0028 RO)

 

Fonte: Clipping eletrônico de notícias Granadeiro Guimarães Advogados, 12.06.2018

 



Publicado por: Assessoria de Comunicação
Data de publicação: 20 de novembro de 2019