Uma pesquisadora com câncer conseguiu reverter punição administrativa por não completar um programa corporativo de pós-graduação no prazo estipulado. Com base no termo de compromisso, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) havia punido a doutoranda a restituir mais de R$ 2 milhões investidos pelo órgão.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concluiu que a Embrapa ignorou na decisão administrativa um ressalva prevista no termo de compromisso quanto a punição em caso de doença grave.
Depois de ser aprovada em processo seletivo interno para cursar doutorado em biologia vegetal na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a autora foi diagnosticada com câncer na parede uterina e não conseguiu concluir o curso dentro do prazo de cinco anos estipulado por regimento interno da empresa.
A 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista deu provimento ao pedido de nulidade da decisão administrativa que descontaria mensalmente em contracheque o valor da restituição.
Em recurso, a Embrapa requereu a improcedência da ação sob a justificativa de que a pesquisadora havia assinado um termo no qual se comprometia a observar as regras referentes aos prazos de conclusão, sob pena de ressarcimento dos valores investidos.
Ao julgar a apelação, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela, do TRT-11, manteve na íntegra a decisão de 1º grau e reafirmou que a Embrapa nada disse em sua apelação sobre a ressalva prevista na norma interna da empresa que versa sobre a exceção ao pagamento de restituição àqueles que tiverem doença grave.
“Certamente, considerando as provas referidas, a autora preenche os requisitos para ter o seu caso enquadrado na excepcionalidade prevista na norma interna da recorrente”, escreveu Portela ao negar provimento ao recurso.
“Embora não tenha concluído todo o programa do doutorado no prazo, a recorrida cursou as disciplinas obrigatórias, realizou pesquisas e adquiriu, sem sombra de dúvidas, vasto conhecimento que será aplicado no exercício de suas atividades de pesquisadoras, melhorando seu desempenho e aprofundando a cientificidade de suas pesquisas. Em outras palavras, a empregadora será beneficiária última do conhecimento adquirido pela recorrida”, concluiu a relatora seguida de forma unânime pela 2ª Turma do tribunal.
Consultor Jurídico
Fonte: Clipping eletrônico de notícias Flávio Obino Filho Advogados, 09.04.2018