Trabalhar de moto gera adicional de periculosidade, decide TJ-SC

 

Comprovada a utilização diária de motocicleta em vias públicas para o exercício da função, resta caracterizado o perigo e o direito ao recebimento de adicional.

Utilização diária de moto para trabalhar gera adicional de periculosidade.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que funcionários do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) de Brusque (SC) recebam adicional de periculosidade. A decisão é do último dia 18.

A autarquia havia alegado que os servidores utilizavam motos “por tempo extremamente reduzido”. Por isso, diz a Samae, os trabalhadores não deveriam receber o adicional.

No entanto, segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, “sobeja considerável a distância diária percorrida e, consequentemente, a exposição ao risco a que os servidores encontram-se sujeitos”.

O entendimento foi fundamentado pelo artigo 7º, XXIII da Constituição, que estabelece o adicional “para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”; pela Lei Complementar nº 147/09, que”em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida”; e pelo artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que afirma serem “também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Três categorias foram contempladas pela decisão: agentes de leitura, inspetores de hidrômetros e auxiliares de operação.

O relator também rejeitou o argumento de que o adicional não deveria ser pago, já que os trabalhadores não utilizam motos em dias de chuva. “O adicional de periculosidade é devido pelo risco inerente, que subsiste ao transitar com motoneta em vias públicas, não tendo que depender das adversidades climáticas para que seja devido”, diz.

Com a decisão, a Samae deverá pagar o adicional de periculosidade, acrescentando-se 30% sobre o vencimento de cada substituído processualmente, desde 14 de outubro de 2014, bem como de seus reflexos adicionais de tempo de serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de ⅓, horas extras e 13º salário. Os valores deverão ser devidamente atualizados com juros e correção monetária.

0306680-27.2015.8.24.0011

Consultor Jurídico

 

Fonte: Clipping eletrônico de notícias Flávio Obino Filho Advogados, 27.02.2020



Publicado por: Assessoria de Comunicação
Data de publicação: 22 de julho de 2020