Turma condena empresa que mantinha empregados no setor de estoque como punição por atrasos

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda., de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi a conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço. O MPT propôs ação civil pública contra a Calcenter com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada "bater pé trocado”, que
consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja. Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também por comissões. 
Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e
qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.   A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu que a atitude da Calcenter lesionou interesses extrapatrimoniais, “gerando dor, sofrimento,
angústia e constrangimento”. Segundo o juízo, é inegável que os interesses se inserem nos valores reconhecidos a uma coletividade. “Toda a coletividade foi, ao menos, exposta ao terror psicológico decorrente dos atos praticados e das ofensas desferidas, pois não só os empregados sofreram com o desrespeito às normas legais”, registrou a sentença, em que a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.   Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao
reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo.  Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a
esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.   Por unanimidade, a Terceira Turma condenou a Calcenter ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.   (RR/GS) Processo: ARR-166500-78.2008.5.24.0003 Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Clipping eletrônico Flávio Obino Filho Advogados, 08.05.2018



Publicado por: Assessoria Jurídica
Data de publicação: 17 de janeiro de 2019